Embora a maioria das pessoas desconheça, doenças como a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a AIDS, como é popularmente conhecida, mesmo em casos assintomáticos, confere a aposentados, pensionistas e militares reformados e da reserva, direito à Isenção do Imposto de Renda, conforme prevê a Lei nº 7.713/88.
O benefício
que chega para aliviar a carga tributária sobre a renda dos brasileiros, também
é visto como uma assistência durante o estado de enfermidade, inclusive quando
não há sintomas aparentes da doença, e os custos com tratamentos e remédios que
esta condição impõe. Mas isso não é tudo! A busca por
este auxílio legal permite que os portadores de HIV possam ter um padrão de
vida mais digno.
Diagnóstico e direitos
Você recebeu
o diagnóstico de AIDS e agora além de lidar com as emoções e inseguranças do
momento, precisa também organizar as finanças para o início do tratamento? Tudo
isso, levando em conta ainda o desconto mensal do benefício previdenciário, que
vai começar a pesar ainda mais no orçamento, não é mesmo? Chegou então o
momento de conhecer seus direitos, que envolvem a isenção do pagamento do
imposto de renda relativa aos benefícios previdenciários.
Como buscar a isenção?
A legislação vigente prevê a isenção de pagamento do IRPF a militares
inativos e servidores públicos aposentados, assim como contribuintes
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos
demais regimes de previdência, que comprovem serem portadores da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida.
A doença é uma das enfermidades consideradas graves que constam na
lista relacionada na Lei de número 7.713, de 1988, assegurando o direito à
isenção do Imposto de Renda aqueles que comprovem sua existência, mesmo que sem
manifestar sintomas aparentes desta condição clínica.
Segundo o advogado Matheus Predebon, essa garantia legal é concedida a
brasileiros que comprovarem através de laudo médico a existência da doença. “Esta
comprovação assegura não somente o direito a desoneração do pagamento do
Imposto de Renda Pessoa Física, mas também a restituição dos valores pagos nos
últimos 5 anos, desde que comprovado o diagnóstico de soropositivo para AIDS,
neste espaço de tempo”.
Para fazer
valer essa isenção o paciente com HIV precisa ter em mãos exames médicos,
laudos e atestados que demonstrem a sua condição clínica, apontando quando a
mesma foi contraída, se é uma enfermidade tratável e qual o prazo de duração do
tratamento. Informações que são válidas também no momento da solicitação da
restituição dos valores já pagos nos anos anteriores. Possibilitando assim, que
a quantia uma vez reembolsada, possa ser utilizada para custear parte das
despesas com o tratamento médico, mesmo em pacientes assintomáticos, além de
cuidadores, medicamentos e equipamentos, quando estes se fazem necessários.
Jurisprudência
Em um dos mais recentes julgamentos de ações sobre esse tipo de caso,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que os proventos
de aposentadoria ou reforma recebidos por contribuinte diagnosticado como
soropositivo para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da
imunodeficiência adquirida, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a
renda da pessoa física (IRPF), nos termos que prevê o artigo 6º da
Lei 7.713/1988.
“Segundo a manifestação do colegiado, não há justificativa plausível
para que seja dado tratamento jurídico distinto entre indivíduos que possuem
AIDS e aquelas diagnosticadas com a doença que não manifestam sintomas. ”
destaca o Dr. Matheus.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada
com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a
alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Relator do
processo no STJ, o Ministro Francisco Falcão, lembrou que a regra de isenção do
imposto sobre a renda em relação a doenças graves impõe a presença de dois
requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria,
pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas
no dispositivo legal. E que no caso do militar soropositivo para HIV, ainda que
assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da AIDS, existe o
direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
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