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Isenção do acerto de contas com o Leão para os portadores de cardiopatias graves

 

O primeiro quadrimestre de cada ano é o período sagrado do inadiável acerto de contas com o Leão, mascote escolhido na década de 70, para simbolizar a tão temida Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, o IRPF. É nesta época que todo o contribuinte com renda anual superior a R$28.559,70, precisa apresentar informações sobre seus ganhos a Receita Federal.

“Sempre que os valores recebidos por uma pessoa ultrapassar o que é previsto como isento para a Declaração Anual de Imposto de Renda, surgem muitos questionamentos e até mesmo espanto, sobre a quantia devida ao fisco. As dificuldades financeiras de arcar com o tributo são recorrentes, principalmente, entre aposentados, pensionistas e militares da reserva, que precisam arcar de forma contínua, com os custos de tratamentos médicos”, explica o advogado Bruno Sagrilo.

Direito dos portadores de cardiopatias graves

A Lei nº 7.713, foi sancionada no ano de 1998 para facilitar a manutenção da vida e da saúde de aposentados, militares e pensionistas, concedendo em muitos casos, isenção do pagamento do IRPF aos contribuintes que comprovem serem portadores de algumas das moléstias citadas na norma jurídica citada.

“O Artigo  XIV da Lei 7.713/1988 determina que os portadores de cardiopatias graves, ou seja, doenças severas que afetam o coração estão isentos da incidência do Imposto de Renda. Não constando na legislação vigente nenhuma definição sobre quais doenças cardíacas classificadas como graves possibilitam o acesso a esse benefício legal” acrescenta o advogado.

Como obter a isenção?

Bruno esclarece que para saber se um contribuinte possui ou não o direito a isenção é fundamental que exista a análise de documentos médicos e do histórico clínico do contribuinte por parte da Justiça. “A avaliação correta de cada caso torna mais precisa a decisão legal, principalmente, porque a classificação de uma cardiopatia como grave depende de critérios médicos e periciais complexos”.

De acordo com o advogado podem ser consideradas como graves cardiopatias isquêmicas ou hipertensivas, miocardiopatia, valvopatia, estenose mitral, insuficiência aórtica, estenose aórtica, prolapso valvar mitral, cardiopatias congênitas, arritmias cardíacas, disfunção do nó sinusal sintomática, bradiarritmias e taquiarritmias cor pulmonale crônico.

Classificações previstas pela Lei

Todas as doenças que acometem o coração, mencionadas são classificadas de acordo com a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da seguinte forma:

a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração;

b) cardiopatias crônicas, quando limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, de modo que ultrapassam os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, apesar do tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado;

c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico, como dobutamina, dopamina ou mecânico, tipo Biopump, balão intraaórtico;

d) cardiopatia terminal, ou seja, a forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima, ao suporte hemodinâmico externo ou sem possibilidade de realização de cirurgias para correção do distúrbio, incluindo o transplante cardíaco.

“A correta compreensão e aplicação do que está descrito na Lei 7.713/1988, possibilita que os portadores das doenças nela previstas, comprovadas por pericia médica, possam obter através do direito de isenção do IRPF, maior aporte financeiro para custear no decorrer da vida, tratamentos médicos e farmacológicos, indispensáveis ao controle da doença. Ainda que a mesma não apresente gravidade no momento em que for requerido benefício”, finaliza Sagrilo.

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Você não deve dar crédito aos meus devaneios, Nem dizer que são feios os rabiscos que eu chamo de poesia. Você tem que continuar agindo com calma, Sem se preocupar com todas as fantasias que habitam minha alma. Nunca falei para alguém tudo que é importante para mim, Nem do fascínio que devoto por olhos assim. Então, quando fitei pela primeira vez, este céu sem lua, Percebi que jamais dormiria sossegada querendo tê-los para mim. Teu olhar castanho, que mostra teu ar tristonho, Nunca me falou dos sonhos teus. Mas despertou o brilho adormecido dos meus. Só te peço que não me judie, que não negue teu amor para mim. Eu não saberia amar outros olhos. Outros olhos assim. Porto Alegre, 27 de novembro, de 2001. Conheça a página  Jornal de Ideias Comunicação Digital   e con fira de perto todo  o trabalho realizado pela profissional que atua na produção dos conteúdos deste blog. Não é permitido reproduzir texto, imagem ou qualquer outro tipo de produção intelectual de um blog, sem a devida autori