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IRPF: Neoplasia Maligna garante isenção a aposentados, pensionistas e militares da reserva

 

A Lei nº 7.713/1988 vem garantindo a aposentados, pensionistas e militares da reserva diagnosticados com Neoplasia Maligna, ou seja, Câncer, como a doença é popularmente conhecida, a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O beneficio legal, criado para facilitar a manutenção da vida de quem enfrenta esta grave moléstia, é válido também para contribuintes que já não apresentam os sintomas manifestos da enfermidade.

“Muitas vezes os órgãos e entidades públicas responsáveis pela análise e deferimento deste tipo de pedido, atrelam a concessão ou não deste direito, a presença de indícios evidentes da neoplasia maligna. Não aprovando pedidos de quem esteja em remissão dos sintomas, ou seja, um paciente assintomático”, explica o advogado Bruno Sagrilo, especialista em Direito Tributário.

A decisão, no entanto, causa desencontro com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 627, onde o STJ disserta sobre a não necessidade de que o contribuinte, para fazer jus à isenção de Imposto de Renda, precise apresentar sintomas manifestos da doença da qual é portador.

“Em resumo, a Lei é clara quando afirma que aposentados, pensionistas ou militares da reserva, que são ou foram portadores de Neoplasia Maligna, ainda que em remissão ou já curados, possuem direito sim, à isenção de Imposto de Renda, sem que exista a necessidade de comprovar a existência dos sintomas no momento em que o pedido for encaminhado”, acrescenta o especialista.

Documentos necessários para realizar a solicitação

Bruno destaca que, de acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte ao solicitar a isenção do IRPF, não precisa apresentar laudo médico oficial, elaborado por perito da rede pública de saúde. “É necessário apenas que, na via judicial, o solicitante do benefício, apresente documentação de médico particular suficiente para convencer o Juízo de que é portador de alguma das enfermidades descrita na Lei 7.713/1988”.

Sobre o advogado

Bruno Sagrilo é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) e especialista na área de Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), registrado com a OAB/RS 115.170 e, atuante na Fabrício Klein Sociedade de Advocacia, que possui sede nas cidades de Brasília, Porto Alegre e São Paulo.

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Olhos assim

Você não deve dar crédito aos meus devaneios, Nem dizer que são feios os rabiscos que eu chamo de poesia. Você tem que continuar agindo com calma, Sem se preocupar com todas as fantasias que habitam minha alma. Nunca falei para alguém tudo que é importante para mim, Nem do fascínio que devoto por olhos assim. Então, quando fitei pela primeira vez, este céu sem lua, Percebi que jamais dormiria sossegada querendo tê-los para mim. Teu olhar castanho, que mostra teu ar tristonho, Nunca me falou dos sonhos teus. Mas despertou o brilho adormecido dos meus. Só te peço que não me judie, que não negue teu amor para mim. Eu não saberia amar outros olhos. Outros olhos assim. Porto Alegre, 27 de novembro, de 2001. Conheça a página  Jornal de Ideias Comunicação Digital   e con fira de perto todo  o trabalho realizado pela profissional que atua na produção dos conteúdos deste blog. Não é permitido reproduzir texto, imagem ou qualquer outro tipo de produção intelectual de um blog, sem a devida autori