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Inventário extrajudicial: você sabe o que é?


A partilha de bens de uma pessoa falecida, embora seja um assunto delicado de ser abordado, por mexer, principalmente, com a dor e o luto da família que perdeu seu ente querido, é um procedimento essencial, que requer brevidade no seu tratamento.

Garantida pela Lei 11.411/2007, a realização do inventário extrajudicial, ou seja, a divisão de patrimônio do falecido entre aos seus sucessores, do começo ao fim em cartório, se torna mais ágil e menos onerosa aos herdeiros.

De acordo com o advogado Fábio Franco, para que o processo transcorra com a máxima efetividade é necessária, porém, a observação dos seguintes requisitos:

Capacidade dos herdeiros – todos os sucessores devem ser capazes e maiores de idade;

Concordância entre os sucessores – todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens;

Não existência de testamento – só pode existir inventário extrajudicial ou judicial, quando a pessoa falecida não realizou a divisão de seu patrimônio em vida;

Acompanhamento de advogado – a condução do procedimento por um advogado é fundamental, podendo este profissional do Direito, representar sozinho todos os herdeiros envolvidos.

“Uma vez atendidas todas essas condições, cabe a família, com o auxílio do advogado, juntar todos os documentos necessários para a lavratura da escritura, como por exemplo: certidão de óbito, matrículas dos bens deixados pelo falecido, entre outros. Os herdeiros também devem decidir em comum acordo, quem será o inventariante do processo, ou seja, a pessoa encarregada em garantir o andamento do procedimento, bem como o pagamento de dívidas e encargos”, acrescenta o especialista na área.

O custo de um inventário extrajudicial geralmente é inferior ao de um inventário judicial, pois a quantia depende apenas do pagamento dos emolumentos do cartório, dos honorários advocatícios do profissional de Direito escolhido pelos herdeiros. Além, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, o ITCMD, tributo pago pela transferência de bens em razão de morte.

O advogado ressalta também, que o inventário deve ser realizado em até 60 dias após o óbito “O atraso do início do procedimento gera multa sobre o ITCMD, deixando o processo de partilha de bens mais caro para os herdeiros. O preferível é que sempre se opte pela via extrajudicial, quando o assunto em questão for inventários, pela eficiência e agilidade que ela permite”.

Prolongar a realização da partilha de bens ou optar pelo inventário judicial pode prejudicar o andamento do processo, pois acarreta em maiores custos financeiros e emocionais em razão do tempo decorrido e dos possíveis desentendimentos entre os herdeiros.

Inventário extrajudicial à distância

Fábio, também ressalta a possibilidade de realização do inventário extrajudicial à distância: “Para garantir o andamento do processo neste formato, basta fornecer procuração ao advogado, assim, atuando em seu nome, ele poderá lavrar a escritura sem a presença dos herdeiros. Contudo, conforme inovação trazida pelo provimento CNJ 100/2000, todos os atos podem ser realizados eletronicamente”.

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Você não deve dar crédito aos meus devaneios, Nem dizer que são feios os rabiscos que eu chamo de poesia. Você tem que continuar agindo com calma, Sem se preocupar com todas as fantasias que habitam minha alma. Nunca falei para alguém tudo que é importante para mim, Nem do fascínio que devoto por olhos assim. Então, quando fitei pela primeira vez, este céu sem lua, Percebi que jamais dormiria sossegada querendo tê-los para mim. Teu olhar castanho, que mostra teu ar tristonho, Nunca me falou dos sonhos teus. Mas despertou o brilho adormecido dos meus. Só te peço que não me judie, que não negue teu amor para mim. Eu não saberia amar outros olhos. Outros olhos assim. Porto Alegre, 27 de novembro, de 2001. Conheça a página  Jornal de Ideias Comunicação Digital   e con fira de perto todo  o trabalho realizado pela profissional que atua na produção dos conteúdos deste blog. Não é permitido reproduzir texto, imagem ou qualquer outro tipo de produção intelectual de um blog, sem a devida autori