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Imposto de Renda – quem são os portadores de doenças graves que possuem direito à isenção?

 

Militares da Reserva e Servidores Públicos portadores de doenças graves, possuem direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme prevê a Lei 7.713/1988. Esta solicitação, também pode ser realizada por aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e abrange tanto a desoneração do pagamento, como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Na relação de doenças previstas legalmente para concessão deste direito estão:

- moléstia profissional - ou seja: qualquer enfermidade, decorrente do exercício da profissão;

- Tuberculose ativa;

- Alienação Mental;

- Esclerose Múltipla;

- neoplasia maligna (Câncer);

- cegueira (monocular ou binocular);

- paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes em qualquer membro do corpo;

- doenças cardíacas classificadas como graves;

- Mal de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave (doenças renais graves);

- Doença óssea de Paget (osteíte deformante);

- contaminação por radiação;

- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

- doenças hepáticas graves.

Embora a relação que consta na Lei 7.713, seja taxativa, há moléstias com classificações médicas mais especificas, de modo que, nem sempre a enfermidade que dá direito à isenção corresponderá exatamente ao descrito na Lei.

Assim, são exemplos de doenças que também asseguram direito a dispensa de pagamento do IRPF:

I) Hemiparesia, que é um tipo de paralisia irreversível e incapacitante;

II) Cardiomiopatia ou Miocardiopatia, como também é conhecida a cardiopatia grave;

III) HIV assintomático que, apesar de não constar na Lei, possui direito à isenção;

IV) cegueira monocular, ou seja, de apenas um dos olhos.

Em resumo, existem casos que não estão expressamente previstos na legislação, mas que a partir de uma análise apurada, podem justificar a isenção.

Portanto, é recomendável que sempre que exista uma moléstia grave o contribuinte busque orientação legal com um profissional de sua confiança para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção da isenção descrita na Lei 7.713.

Fonte da informação:

Bruno Sagrilo  - OAB/RS 115.170

Advogado integrante da Fabrício Klein Sociedade de Advocacia - OAB/DF 2032/12-RS - OAB/RS 7.980

WhatsApp: (51)99528.2847

E-mail: bruno@kleineassociados.adv.br

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Olhos assim

Você não deve dar crédito aos meus devaneios, Nem dizer que são feios os rabiscos que eu chamo de poesia. Você tem que continuar agindo com calma, Sem se preocupar com todas as fantasias que habitam minha alma. Nunca falei para alguém tudo que é importante para mim, Nem do fascínio que devoto por olhos assim. Então, quando fitei pela primeira vez, este céu sem lua, Percebi que jamais dormiria sossegada querendo tê-los para mim. Teu olhar castanho, que mostra teu ar tristonho, Nunca me falou dos sonhos teus. Mas despertou o brilho adormecido dos meus. Só te peço que não me judie, que não negue teu amor para mim. Eu não saberia amar outros olhos. Outros olhos assim. Porto Alegre, 27 de novembro, de 2001. Conheça a página  Jornal de Ideias Comunicação Digital   e con fira de perto todo  o trabalho realizado pela profissional que atua na produção dos conteúdos deste blog. Não é permitido reproduzir texto, imagem ou qualquer outro tipo de produção intelectual de um blog, sem a devida autori