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Pandemia x contratos comerciais: entenda seus direitos na hora de renegociar

 

A pandemia provocada pelo novo coronavírus alterou a rotina de consumo pelo mundo todo, fazendo com que pessoas físicas e jurídicas passassem a tratar de suas relações comercias em um cenário totalmente imprevisível. Onde muitos sem conseguir cumprir acordos estabelecidos anteriormente a este período, buscam junto ao judiciário, alternativas que possibilitem a renegociação destes contratos.

Para tornar este situação mais compreensível, o advogado e empresário do ramo jurídico, Daniel Moreira, explica quais os direitos dos consumidores, diante das releituras contratuais na renegociação de pagamentos, considerando os seis pontos principais desta questão.

1 – Quais contratos são passíveis de revisão?

Entre os acordos comerciais mais afetados pela pandemia, que trazem neste momento desequilíbrio para as partes contratantes, necessitando de adequação pelo judiciário, estão os contratos de locação residencial e comercial, financiamento de veículos e empréstimos bancários para pessoas físicas e jurídicas.

“Estas releituras podem ser solicitadas, independentemente do cenário mundial atual. Revisar concordatas e suas cláusulas, quando as mesmas apresentam algum desajuste às partes, é um Direito Constitucional e pode ocorrer em qualquer momento. Contudo, a situação atual apresenta uma condição extraordinária, que afetou em diversos seguimentos, pessoas físicas e jurídicas, e por isso, vem ocorrendo em uma demanda maior”, explica o também consultor de negócios empresariais e marketing jurídico.

2 – Quem pode solicitar as revisões contratuais?

Todas as pessoas que possuem contratos e que tiveram suas rendas atingidas pela pandemia, por desemprego. Autônomos e profissionais liberais que apresentaram redução nas suas atividades. Comércios que fecharam as portas, inquilinos que não conseguem pagar o aluguel e proprietários de imóveis que alugam casas ou salas para sua subsistência e estão sem receber, podem buscar uma solução através da releitura contratual.

“Pessoas físicas e jurídicas que por conta dessa crise mundial, sem precedentes, ficaram em franca desvantagem por uma situação imprevisível podem solicitar esta revisão”, acrescenta o advogado.

3 – O primeiro contato deve ser feito com a contratada?

A primeira tratativa deve sempre acontecer entre contratante e contratada. A parte atingida deve procurar a outra parte, explicando e demonstrando a mudança de cenário que ocorreu em sua vida financeira e buscar uma nova composição para este contrato, propondo novos valores e vencimentos e até mesmo a suspensão temporária do contrato.

4 – Como proceder em caso de negativa da contratada?

“Caso não exista um acordo e composição amigável para criar novos termos para este contrato, a pessoa deve procurar um advogado especialista nestes casos e propor imediatamente uma ação, se valendo do judiciário para solução deste conflito. Buscando assim, obter condições mais favoráveis e justas para esta questão, restabelecendo, desta forma, o equilíbrio nesta relação contratual”, ressalta Moreira.

5 – Como o judiciário vem tratando destes questionamentos?

Segundo Daniel, “o Judiciário vem se mostrando bastante sensível a esta situação global, que vem causando efeitos avassaladores na economia mundial e refletindo de forma negativa na vida das pessoas. Contando inclusive com um tramite especial na justiça para processos desta natureza, que por serem consequência da Covid 19, visam maior atenção e celeridade em suas análises.

6 – De forma o consumidor pode saber se tem direito a estas releituras?

O especialista da Meritum Advocacia e Consultoria, responde esta questão através de um pequeno exemplo de legitimidade, onde mostra à luz da justiça, como um consumidor prejudicado pode buscar seus direitos, segundo os Artigos 478 e 480 do Código Civil Brasileiro.

Art. 478 - “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato...”

 Art. 480 - “Se no contrato as obrigações couberem apenas a uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterada em seu modo de execução, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

A alternativa, chamada de Teoria da Imprevisão, segundo Moreira, “decorre da constatação de que o contrato celebrado, para ser respeitado e cumprido, segundo as mesmas condições existentes no momento em que foi firmado. Sendo passível de ser alterado, excepcionalmente, se ocorrerem fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam o desequilíbrio entre as partes. Situação que onera de sobremaneira uma delas, com proveito indevido da outra”.

Dúvidas e questionamentos sobre o tema podem ser tratados pelo e-mail moreira.meritumadovacacia@gmail.com.

Sobre o advogado

Foto: arquivo pessoal

Daniel Moreira é empresário do ramo jurídico no Brasil, consultor de negócios empresariais e marketing jurídico, e, das áreas de inteligência de mercado, planejamento estratégico e gestão de performance corporativa. Atuante em negociações e canais de inteligência mercadológica, além do bacharelado em Direito, possui diversos cursos de especialização em vendas, administração, comunicação e negócios internacionais. 

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