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Dia do Orgulho Autista e as vitórias já conquistadas no âmbito do Direito

O Dia do Orgulho Autista, comemorado em 18 de junho, foi instituído nos Estados Unidos através de uma iniciativa do grupo Aspies for Freedom, ganhando força pelo mundo todo, inclusive no Brasil, país que a partir do segundo semestre de 2020, passará a contar com obra colaborativa sobre o tema.

No livro Diário Azul – uma jornada através do autismo, as advogadas Nathalia Tassinari Lauermann e Arícia Carolina Rosa dos Santos, esclarecem quais os direitos e garantias previstos no contexto legal brasileiro, aos portadores do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e o que estas conquistas recentes representam para estes cidadãos. As profissionais da área jurídica somam seus conhecimentos legais sobre o tema com a desmistificação de questões propostas por professores, psicólogos, músicos terapeutas e autistas, entre outros profissionais. A publicação que propõe um olhar aprofundado para esta neurodiversidade, idealizada por Igor Bueno e Ana Carolina Rodrigues, será lançada em breve no Rio Grande do Sul.

“Os familiares de pessoas do espectro autistas já enfrentaram sérios problemas devido à falta de informações, e, principalmente, a ausência de previsão judicial no passado. Hoje os indivíduos nesta condição têm os mesmos direitos, previstos na Constituição Federal e em outras leis do país. A Convenção das Nações Unidas, por exemplo, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que apresenta as normas internacionais assinadas pelo Brasil é uma das vitórias desta parcela dos brasileiros”, explicam as co-autoras da obra, citando também as Leis 7.853/89, 8.742/93, 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000. Assim como o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) como grandes aliados nesta luta por igualdade social.

Direito de acesso a tratamentos médicos

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, criada a partir da Lei Berenice Piana (12.764/12) determina o direito de acesso das pessoas com autismo a diagnósticos precoces, tratamentos dentários, terapias e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. O acesso à educação e à proteção social, ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades, assim como, o efeito legal de ser considerado indivíduo com deficiência, abrigado pela Lei 13.146/15, são outros benefícios proporcionados por estas diretrizes.

“O atendimento deve ser garantido em todas as áreas necessárias para o bem-estar e saúde da pessoa com autismo, ocorrendo de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde”, acrescentam as advogadas.

Autistas e o direito a educação

No que diz respeito à educação, cita-se a Lei 7.611/2011 que dispõe sobre o ensino e o atendimento educacional especializado as profissionais do Direito destacam que “o Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 54 demonstra que é obrigação do Estado, garantir acesso a educação especial às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, preparando o aluno para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.

O adulto autista pode cursar ou dar continuidade, gratuitamente, aos seus estudos nos níveis fundamentais e médios, mesmo após a idade regular, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/96). Pela mesma regulamentação e, como qualquer cidadão, os maiores de idade com autismo têm acesso assegurado à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades.

“Os portadores de TEA têm direito também ao esporte, lazer e cultura, inclusive a garantia da possibilidade de ser produtor de ações culturais. A prática de atividades físicas por crianças e adolescentes com autismo contribui no desenvolvimento social, psíquico e motor, além disso, as Leis 7.853/ 1989 e 10.098/2000 consolidam o acesso as práticas desportivas, uma vez que positivam a integração social e a promoção da acessibilidade”, pontuam Nathalia e Arícia.

Acesso a cultura

O benefício da meia entrada que facilita o acesso a programações culturais, diferente do que acontece com o público estudantil, é um auxílio estendido também aos acompanhantes de autistas, independentemente do fato da pessoa com autismo necessitar ou não do auxílio de terceiro.

“Por isso, Estado, família e sociedade desempenham papéis fundamentais e diferenciados, mas estratégicos, no sentido de garantir condições e oportunidades para que a pessoa com autismo exerça o direito à cultura e lazer”, destacam as especialistas.

Prioridade em atendimentos e serviços

A pessoa com autismo tem direito a prioridade no atendimento conforme a Lei 10.048/2000, o que consiste em ter um tratamento diferenciado e imediato nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras.

As escritoras da área do direito lembram ainda que “quando a pessoa com autismo é comprovadamente carente, segundo a Lei Federal 8.899/94, possui acesso ao passe livre no transporte estadual interestadual. Benefício regulamentado por leis estaduais e municipais que prevêem a gratuidade da passagem intermunicipal, às pessoas com deficiência física, mental e visual, não válido para viagens em ônibus executivo e leito. Os municípios também costumam ter sua própria legislação para concessão de passe gratuito para deslocamentos dentro das cidades. As solicitações devem ser feita através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)”.

No caso de transporte aéreo há companhias que concedem, ao autista e seu acompanhante, descontos para aquisição de passagens.

Mercado de trabalho e benefício social

Para pessoas com autismo sem deficiência intelectual ou com nível leve, existe a possibilidade de inclusão no mercado de trabalho, o que pode ser realizado por meio de programas de capacitação direcionados às realidades em ascensão no âmbito profissional e também às potencialidades e interesses de cada um.

Cabe salientar no que se refere à inclusão profissional de portadores de deficiências que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC), prevendo aos deficientes de baixa renda uma assistência mensal equivalente a um salário mínimo.

Para ter acesso a este auxílio governamental é necessário ter rendimento familiar inferior a ¼ do salário mínimo, que poderá ser relativizado dependendo do caso específico, e a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho, temporária ou permanente.

Antes de validar a concessão o INSS designará perícia médica, para constatar o preenchimento dos requisitos de incapacidade, e perícia social, para a averiguação da condição social.

O autista ao atingir 21 anos, se considerado incapaz permanentemente para o exercício laboral, também poderá requerer o benefício previdenciário de pensão por morte na falta de seu mantenedor. Assim como, requerer a manutenção da pensão alimentícia após a maioridade.

“Ainda dentro do âmbito profissional é importante destacar que pais de filhos autistas têm direito a redução da jornada de trabalho de acordo com a Lei 13.370/2016, diante da necessidade maior de cuidados que estes requerem”, lembram Nathalia e Arícia sobre a legislação que abrange apenas cargos públicos.

Lei Romeo Mion

O advento da Lei 13.977/20, popularmente chamada de Romeo Mion, entre outros benefícios aos autistas, regulamentou a criação de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), cuja finalidade é identificar a pessoa com autismo facilitando a diminuição da burocracia frente aos seus direitos e garantias.

Proteção legal contra situações de discriminação

“Infelizmente não são raras às vezes em que os autistas são vítimas de diversos tipos de discriminação, como, por exemplo, agressões verbais ou físicas, seja em espaços públicos (escolas, postos de saúde, shoppings, ônibus) ou mesmo em suas próprias casas”, lamentam as advogadas.

Segundo as profissionais do campo jurídico a discriminação ocorre quando, por exemplo, em virtude da deficiência, o acesso à saúde, à educação ou ao mercado de trabalho é dificultado ou negado, ou quando a própria família impede a convivência comunitária do indivíduo, isolando-a e impedindo seu contato com outras pessoas e o exercício de sua cidadania.

“A criança ou adolescente com autismo pode acabar não conseguindo lidar com o bullying, inclusive, essa situação poderá contribuir com o isolamento social e interferir em seu processo de aprendizagem. A medida mais assertiva para identificar e, efetivamente, extinguir este tipo de intimidação é dialogando para que assim possam ser definidas estratégias de intervenção”, aconselham as especialistas.

Sempre que identificadas, situações de preconceito e discriminação, as mesmas devem ser registradas através de boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima, assim como a notificação junto ao Conselho Tutelar. Casos de discriminação contra criança ou adolescente, também podem resultar em processo civil, basta procurar um advogado ou defensor público para a propositura das medidas judiciais cabíveis.

As advogadas salientam a necessidade de que “a sociedade esteja preparada para a inclusão em todos os sentidos. O engajamento da sociedade é fundamental para a satisfação dos direitos já mencionados, e para isto, faz-se necessária a estratégia criada e executada pelo Estado, familiares, escola e demais cidadãos”. 

Nathalia e Arícia disponibilizam também o e-mail atendimento@advocaciaalt.com.br para esclarecer dúvidas que tenham ficado sobre o tema. 

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